Nos termos do disposto no artº 66º do Estatuto da Ordem dos Advogados,  só os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional, praticar atos próprios da advocacia.
Os advogados dos paises membros da União Europeia podem praticar atos próprios da advocacia nos termos do artº 205º e seguintes do mesmo Estatuto.

O artº 66º,3 dispõe que “o mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.”

De outro lado, o artº 67º determina o seguinte, sob a epigrafe de  mandato forense:
1 – Sem prejuízo do disposto na Lei n.o 49/2004, de 24 de agosto, considera-se mandato forense:
a) O mandato judicial para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz;
b) O exercício do mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas;
c) O exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos administrativos, incluindo tributários, perante quaisquer pessoas coletivas públicas ou respetivos órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou discutam apenas questões de facto.
2 – O mandato forense não pode ser objeto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante.

O artº 68.º  dispõe que “constitui ato próprio de advogado o exercício de consulta jurídica nos termos definidos na Lei n.o 49/2004, de 24 de agosto.”

O artº Artigo 69.º  estabelece que “sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 66.º, os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar atos próprios da advocacia.”

No quadro da crise, os advogados podem praticar quase todos os atos por via digital.

Não arrisque os seus prazos porque pode ser muito penoso o incumprimento.

Consulte um advogado ou, se não tiver recursos, peça apoio apoio judiciário.

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